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Artigo 267, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 267

A pessoa natural ou jurídica, apta para o exercício do comércio, que pretender estabelecer no Estado de Minas Gerais empresa ou filial de armazém geral, deverá matricular-se na Junta.

Parágrafo único

- O pedido, devidamente protocolado, será instruído com os dados e documentos previstos em norma legal ou regulamentar federal.

Art. 267, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976