Artigo 267 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 267
A pessoa natural ou jurídica, apta para o exercício do comércio, que pretender estabelecer no Estado de Minas Gerais empresa ou filial de armazém geral, deverá matricular-se na Junta.
Parágrafo único
- O pedido, devidamente protocolado, será instruído com os dados e documentos previstos em norma legal ou regulamentar federal.