Artigo 264, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 264
Do resultado do concurso caberá exclusivamente recurso de ilegalidade, que poderá ser interposto perante o Plenário por candidato constante do relatório a este submetido pela Comissão de Julgamento.
Parágrafo único
- O concurso de leiloeiro tem a validade de 2 (dois) anos, contados da publicação do ato homologatório do resultado final.