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Artigo 264, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 264

Do resultado do concurso caberá exclusivamente recurso de ilegalidade, que poderá ser interposto perante o Plenário por candidato constante do relatório a este submetido pela Comissão de Julgamento.

Parágrafo único

- O concurso de leiloeiro tem a validade de 2 (dois) anos, contados da publicação do ato homologatório do resultado final.

Art. 264, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976