Artigo 260, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 260
Os leiloeiros serão selecionados por meio de concurso, nos termos do respectivo edital, que será publicado no "Minas Gerais" e divulgado, ainda, na Zona de Leilão a que se refere o concurso.
Parágrafo único
- O edital conterá, no mínimo: 1 - a Zona de Leilão de que se tratar, com a respectiva delimitação e o número de ofícios de leiloeiro a serem providos; 2 - as datas de abertura e encerramento das inscrições e o local e horário em que devam fazer-se; 3 - os requisitos de inscrição no concurso; 4 - síntese das atribuições e responsabilidades do leiloeiro.