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Artigo 260, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 260

Os leiloeiros serão selecionados por meio de concurso, nos termos do respectivo edital, que será publicado no "Minas Gerais" e divulgado, ainda, na Zona de Leilão a que se refere o concurso.

Parágrafo único

- O edital conterá, no mínimo: 1 - a Zona de Leilão de que se tratar, com a respectiva delimitação e o número de ofícios de leiloeiro a serem providos; 2 - as datas de abertura e encerramento das inscrições e o local e horário em que devam fazer-se; 3 - os requisitos de inscrição no concurso; 4 - síntese das atribuições e responsabilidades do leiloeiro.

Art. 260, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976