Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 26
Não poderá exercer cargo ou função de chefia quem não se utilizar dos recursos de coordenação para o exame dos problemas e adoção ou encaminhamento de soluções, e não os difundir.