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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 26

Não poderá exercer cargo ou função de chefia quem não se utilizar dos recursos de coordenação para o exame dos problemas e adoção ou encaminhamento de soluções, e não os difundir.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976