Artigo 258, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 258
Os leilões, nas Zonas de Leilão onde houver mais de um leiloeiro, ser-lhes-ão distribuídos, se for o caso, segundo escala definida por sua antiguidade, na classe.
Parágrafo único
- Na hipótese de leilão que deva realizar-se em zona em que não houver leiloeiro, o Presidente indicará o da Zona de Leilão mais próxima ou adotará outro critério que lhe parecer conveniente.