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Artigo 258, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 258

Os leilões, nas Zonas de Leilão onde houver mais de um leiloeiro, ser-lhes-ão distribuídos, se for o caso, segundo escala definida por sua antiguidade, na classe.

Parágrafo único

- Na hipótese de leilão que deva realizar-se em zona em que não houver leiloeiro, o Presidente indicará o da Zona de Leilão mais próxima ou adotará outro critério que lhe parecer conveniente.

Art. 258, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976