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Artigo 257, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 257

As Zonas de Leilão, com os respectivos ofícios de leiloeiro, são criadas pelo Plenário, com base em proposta do Presidente.

Parágrafo único

- Incumbe ao Plenário, com base em proposta fundamentada do Presidente, aprovar modificações no zoneamento do Estado para o efeito de habilitação dos leiloeiros e exercício da respectiva profissão.

Art. 257, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976