Artigo 256, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 256
Somente poderá exercer o ofício de leiloeiro, no Estado de Minas Gerais, quem para ele se tiver habilitado, em concurso, segundo a norma federal e este Regimento.
§ 1º
O leiloeiro se habilitará para exercer o ofício em determinada Zona do Estado, constante do respectivo título.
§ 2º
Será cassada a matrícula do leiloeiro que praticar atos de sua profissão em Zona de Leilão para a qual não estiver habilitado, observado o art. 258, parágrafo único.
§ 3º
É vedado a leiloeiro de outro Estado realizar leilões no Estado de Minas Gerais.