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Artigo 256, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 256

Somente poderá exercer o ofício de leiloeiro, no Estado de Minas Gerais, quem para ele se tiver habilitado, em concurso, segundo a norma federal e este Regimento.

§ 1º

O leiloeiro se habilitará para exercer o ofício em determinada Zona do Estado, constante do respectivo título.

§ 2º

Será cassada a matrícula do leiloeiro que praticar atos de sua profissão em Zona de Leilão para a qual não estiver habilitado, observado o art. 258, parágrafo único.

§ 3º

É vedado a leiloeiro de outro Estado realizar leilões no Estado de Minas Gerais.

Art. 256, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976