Artigo 255 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 255
O órgão competente da Junta fornecerá número de matrícula ao tradutor, fazendo-o constar do termo de posse, e, assinado este, expedir-lhe-á o título de habilitação e a carteira de exercício profissional.