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Artigo 255 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 255

O órgão competente da Junta fornecerá número de matrícula ao tradutor, fazendo-o constar do termo de posse, e, assinado este, expedir-lhe-á o título de habilitação e a carteira de exercício profissional.

Art. 255 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976