Artigo 250, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 250
Os tradutores públicos serão selecionados com base em concurso público, nos termos do respectivo edital.
§ 1º
O edital será publicado no "Minas Gerais" e divulgado, ainda, na praça ou sede de ofício a que se referir o concurso.
§ 2º
O edital, firmado pelo Presidente, conterá, no mínimo: 1 - a praça ou as praças de ofício de tradutor de que se tratar; 2 - o número de ofícios a serem providos, com a indicação dos respectivos idiomas; 3 - as datas de abertura e encerramento das inscrições e o local e horário em que devam fazer-se, respeitado o interstício mínimo, regulamentar, entre essas datas; 4 - os requisitos de inscrição no concurso; 5 - síntese das atribuições e responsabilidades do ofício de tradutor.
§ 3º
No ato de inscrição, o candidato indicará o idioma ou idiomas a cuja habilitação estiver concorrendo.