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Artigo 250, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 250

Os tradutores públicos serão selecionados com base em concurso público, nos termos do respectivo edital.

§ 1º

O edital será publicado no "Minas Gerais" e divulgado, ainda, na praça ou sede de ofício a que se referir o concurso.

§ 2º

O edital, firmado pelo Presidente, conterá, no mínimo: 1 - a praça ou as praças de ofício de tradutor de que se tratar; 2 - o número de ofícios a serem providos, com a indicação dos respectivos idiomas; 3 - as datas de abertura e encerramento das inscrições e o local e horário em que devam fazer-se, respeitado o interstício mínimo, regulamentar, entre essas datas; 4 - os requisitos de inscrição no concurso; 5 - síntese das atribuições e responsabilidades do ofício de tradutor.

§ 3º

No ato de inscrição, o candidato indicará o idioma ou idiomas a cuja habilitação estiver concorrendo.

Art. 250, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976