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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 25

Quando submetidos ao Presidente, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, de modo que se obtenham soluções tanto quanto possível integradas.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976