Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 25
Quando submetidos ao Presidente, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores neles interessados, de modo que se obtenham soluções tanto quanto possível integradas.