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Artigo 248, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 248

Incumbe à Junta, por resolução de seu Plenário, com base em proposta fundamentada do Presidente, fixar ou alterar o número de ofícios de tradutor e as respectivas praças, e extingui-los, segundo seu exclusivo critério.

Parágrafo único

- O tradutor poderá, por meio de requerimento e a critério da Junta, ser removido para outra praça e dela ocupar ofício vago, desde que não tenham decorrido mais de dois anos da exoneração do anterior e sem prejuízo de candidato já aprovado em concurso ainda válido para a praça.

Art. 248, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976