Artigo 248, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 248
Incumbe à Junta, por resolução de seu Plenário, com base em proposta fundamentada do Presidente, fixar ou alterar o número de ofícios de tradutor e as respectivas praças, e extingui-los, segundo seu exclusivo critério.
Parágrafo único
- O tradutor poderá, por meio de requerimento e a critério da Junta, ser removido para outra praça e dela ocupar ofício vago, desde que não tenham decorrido mais de dois anos da exoneração do anterior e sem prejuízo de candidato já aprovado em concurso ainda válido para a praça.