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Artigo 247 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 247

Somente poderá exercer o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial, do Estado de Minas Gerais, quem para ele se tiver habilitado, segundo a norma federal e este Regimento.

§ 1º

O exercício do ofício abrangerá todo o território do Estado, mas o tradutor terá sede em determinada praça, indicada no título de nomeação.

§ 2º

As sedes ou praças de ofício de tradutor são criadas pelo Plenário, em resolução, tendo em vista proposta do Presidente.

Art. 247 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976