Artigo 247 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 247
Somente poderá exercer o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial, do Estado de Minas Gerais, quem para ele se tiver habilitado, segundo a norma federal e este Regimento.
§ 1º
O exercício do ofício abrangerá todo o território do Estado, mas o tradutor terá sede em determinada praça, indicada no título de nomeação.
§ 2º
As sedes ou praças de ofício de tradutor são criadas pelo Plenário, em resolução, tendo em vista proposta do Presidente.