Artigo 245 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 245
A aquisição, instalação e utilização de equipamentos, na coleta e análise de dados a que se refere este Capítulo, obedecerão às diretrizes do órgão de coordenação da política de processamento de dados, no Estado.