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Artigo 245 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 245

A aquisição, instalação e utilização de equipamentos, na coleta e análise de dados a que se refere este Capítulo, obedecerão às diretrizes do órgão de coordenação da política de processamento de dados, no Estado.

Art. 245 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976