Artigo 244 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 244
Os dados do registro do comércio, depois da análise que couber, serão divulgados e oferecidos, em relatórios, aos órgãos interessados, a partir dos que integram o Sistema da Indústria e do Comércio, na Administração Federal e na Estadual.