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Artigo 244 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 244

Os dados do registro do comércio, depois da análise que couber, serão divulgados e oferecidos, em relatórios, aos órgãos interessados, a partir dos que integram o Sistema da Indústria e do Comércio, na Administração Federal e na Estadual.

Art. 244 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976