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Artigo 243, Inciso VII, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 243

A análise, a organização e a apresentação dos dados incidirão nas seguintes áreas, entre outras:

I

registros de constituição, modificação, transformação, fusão, incorporação ou encerramento de atividades de:

a

sociedades anônimas;

b

sociedades de responsabilidade limitada;

c

outros tipos de sociedades;

d

comerciantes em nome individual;

e

cooperativas;

II

concordatas;

III

falências;

IV

reabilitações;

V

confronto de dados, tendo em vista, de modo especial, a identificação de tendências em termos de:

a

objeto da atividade do comerciante em nome individual;

b

localização da atividade por Município e região geo-econômica;

c

constituição e evolução do capital; valores; bens incorporados; formas de incorporação; subscrição;

d

desenvolvimento e decadência de tipos societários;

VI

tipos de empresas mais diretamente vinculados à vocação econômica do Estado, como as de extração e beneficiamento de minérios; extração vegetal; exploração agro-pastoril; indústria siderúrgica; indústria têxtil e indústria do frio;

VII

controle de outros dados de registro do comércio e matéria afim:

a

armazéns gerais;

b

agentes auxiliares do comércio

c

títulos de habilitação comercial de menores;

d

leilões;

e

comunicações de falências e concordatas.

Art. 243, VII, e do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976