Artigo 243, Inciso V, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 243
A análise, a organização e a apresentação dos dados incidirão nas seguintes áreas, entre outras:
I
registros de constituição, modificação, transformação, fusão, incorporação ou encerramento de atividades de:
a
sociedades anônimas;
b
sociedades de responsabilidade limitada;
c
outros tipos de sociedades;
d
comerciantes em nome individual;
e
cooperativas;
II
concordatas;
III
falências;
IV
reabilitações;
V
confronto de dados, tendo em vista, de modo especial, a identificação de tendências em termos de:
a
objeto da atividade do comerciante em nome individual;
b
localização da atividade por Município e região geo-econômica;
c
constituição e evolução do capital; valores; bens incorporados; formas de incorporação; subscrição;
d
desenvolvimento e decadência de tipos societários;
VI
tipos de empresas mais diretamente vinculados à vocação econômica do Estado, como as de extração e beneficiamento de minérios; extração vegetal; exploração agro-pastoril; indústria siderúrgica; indústria têxtil e indústria do frio;
VII
controle de outros dados de registro do comércio e matéria afim:
a
armazéns gerais;
b
agentes auxiliares do comércio
c
títulos de habilitação comercial de menores;
d
leilões;
e
comunicações de falências e concordatas.