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Artigo 242, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 242

Articulando-se com o Departamento nacional de Registro do Comércio e sob a sua orientação técnica, a Junta se empenhará em:

I

levantar, avaliar e simplificar as rotinas operacionais;

II

fazer o processamento de suas próprias informações cadastrais, ajustado às diretrizes do sistema nacional do registro do comércio.

Art. 242, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976