Artigo 242 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 242
Articulando-se com o Departamento nacional de Registro do Comércio e sob a sua orientação técnica, a Junta se empenhará em:
I
levantar, avaliar e simplificar as rotinas operacionais;
II
fazer o processamento de suas próprias informações cadastrais, ajustado às diretrizes do sistema nacional do registro do comércio.