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Artigo 241, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 241

A Junta organizará e manterá em funcionamento serviço de coleta e processamento de dados dos registros e arquivamentos, tendo em vista:

I

possibilitar ao Poder Público conhecimento da realidade empresarial e suas tendências;

II

obter indicadores e subsídios para a definição e acompanhamento da execução da política econômica, na área empresarial;

III

contribuir de modo eficaz para a reformulação institucional e operacional do sistema nacional do registro do comércio.

Art. 241, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976