Artigo 241 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 241
A Junta organizará e manterá em funcionamento serviço de coleta e processamento de dados dos registros e arquivamentos, tendo em vista:
I
possibilitar ao Poder Público conhecimento da realidade empresarial e suas tendências;
II
obter indicadores e subsídios para a definição e acompanhamento da execução da política econômica, na área empresarial;
III
contribuir de modo eficaz para a reformulação institucional e operacional do sistema nacional do registro do comércio.