Artigo 240, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 240
Compete à Procuradoria Regional ou a entidade de classe comercial interessada provocar a coleta e o assentamento de usos e práticas mercantis.
§ 1º
Acolhendo determinação do Presidente, a Procuradoria Regional, processará o assentamento, para o que, entre outros procedimentos, solicitará o pronunciamento escrito, dentro de 90 (noventa) dias, das entidades diretamente interessadas.
§ 2º
Devidamente organizado e instruído com parecer da Procuradoria Regional e da Assessoria Técnica, o processo de assentamento será pelo Presidente submetido ao Plenário, que deliberará, na forma deste Regimento, estando presentes, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vogais.
§ 3º
Considerar-se-á aprovada a proposta de assentamento se obtiver o voto favorável da maioria dos Vogais presentes.
§ 4º
Aprovada a proposta, o Presidente determinará, para os efeitos legais, a publicação do assentamento no "Minas Gerais" e a sua anotação em livro próprio, devidamente fundamentada.
§ 5º
Quinquenalmente, a Junta processará a revisão e publicação dos usos e práticas mercantis assentadas na forma da lei, observado, ainda, este artigo.