JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 24

As reuniões de coordenação deverão realizar-se em dias e hora determinados, para o exame de assuntos previamente estabelecidos, fazendo-se em cada um registro sumário das conclusões e obrigações assumidas.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976