Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 24
As reuniões de coordenação deverão realizar-se em dias e hora determinados, para o exame de assuntos previamente estabelecidos, fazendo-se em cada um registro sumário das conclusões e obrigações assumidas.