Artigo 239, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 239
Findo o prazo mencionado no artigo anterior, a Junta fará publicar edital de convocação das partes, com o prazo de 10 (dez) dias, para que retirem os livros, respondendo, ainda, pelas despesas decorrentes da publicação do edital.
Parágrafo único
- Vencido o prazo, o Secretário Geral, depois de lavrar termo de individualização dos livros e sua origem, autorizará a sua incineração ou lhes dará outra destinação.