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Artigo 237 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 237

Os livros serão devolvidos às partes no mesmo dia de sua apresentação à Junta ou, por motivo excepcional, no primeiro dia útil seguinte.

Art. 237 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976