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Artigo 236, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 236

São competentes para a autenticação dos livros, a critério do Presidente, os Vogais por este especialmente designados.

§ 1º

A atribuição de que cogita este artigo pode ser pelo Presidente delegada a funcionários da Junta.

§ 2º

Para que possa exercer a atribuição mencionada no parágrafo anterior, deverá o funcionário: 1 - ter concluído o 2º grau de ensino; 2 - ter irrepreensível conduta moral e funcional; 3 - assinar termo de compromisso de bem exercer a atribuição; 4 - ter a indicação confirmada pelo Plenário;

§ 3º

A atribuição constante do § 1º deste artigo pode ser cometida aos dirigentes dos Escritórios Regionais da Junta ou funcionários de seus quadros, observados os requisitos do § 2º e as instruções baixadas pelo Presidente.

Art. 236, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976