Artigo 236, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 236
São competentes para a autenticação dos livros, a critério do Presidente, os Vogais por este especialmente designados.
§ 1º
A atribuição de que cogita este artigo pode ser pelo Presidente delegada a funcionários da Junta.
§ 2º
Para que possa exercer a atribuição mencionada no parágrafo anterior, deverá o funcionário: 1 - ter concluído o 2º grau de ensino; 2 - ter irrepreensível conduta moral e funcional; 3 - assinar termo de compromisso de bem exercer a atribuição; 4 - ter a indicação confirmada pelo Plenário;
§ 3º
A atribuição constante do § 1º deste artigo pode ser cometida aos dirigentes dos Escritórios Regionais da Junta ou funcionários de seus quadros, observados os requisitos do § 2º e as instruções baixadas pelo Presidente.