Artigo 235, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 235
Os livros de que trata, serão protocolados, submetidos a exame prévio, autenticados, registrados e, em seguida, devolvidos à parte.
Parágrafo único
- Quanto aos registros, se adotarão, entre outros, os que individualizem o comerciante ou a sociedade, sua sede e o objeto da atividade.