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Artigo 235, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 235

Os livros de que trata, serão protocolados, submetidos a exame prévio, autenticados, registrados e, em seguida, devolvidos à parte.

Parágrafo único

- Quanto aos registros, se adotarão, entre outros, os que individualizem o comerciante ou a sociedade, sua sede e o objeto da atividade.

Art. 235, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976