Artigo 234, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 234
A autenticação e o registro dos livros dos comerciantes em nome individual e das sociedades comerciais, nacionais e estrangeiras, dos agentes auxiliares do comércio e das empresas de armazéns gerais e armazéns de depósito observarão o disposto em lei e neste Regimento.
Parágrafo único
- É facultado a comerciante em nome individual ou sociedade requerer a legalização de livros não obrigatórios, bem como solicitar a transferência de livros para seus sucessores, desde que conste expressamente do Instrumento próprio, devidamente arquivado, que a sucessão se tenha efetivado, assumido o sucessor a responsabilidade pelo ativo e passivo do sucedido.