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Artigo 234, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 234

A autenticação e o registro dos livros dos comerciantes em nome individual e das sociedades comerciais, nacionais e estrangeiras, dos agentes auxiliares do comércio e das empresas de armazéns gerais e armazéns de depósito observarão o disposto em lei e neste Regimento.

Parágrafo único

- É facultado a comerciante em nome individual ou sociedade requerer a legalização de livros não obrigatórios, bem como solicitar a transferência de livros para seus sucessores, desde que conste expressamente do Instrumento próprio, devidamente arquivado, que a sucessão se tenha efetivado, assumido o sucessor a responsabilidade pelo ativo e passivo do sucedido.

Art. 234, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976