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Artigo 233, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 233

A Junta manterá devidamente escriturados ou datilografados em ordem cronológica, sem borrões, rasuras ou entrelinhas, salvo se devidamente ressalvados, entre outros, os livros a seguir mencionados, destinados ao registro público do comércio ou de atos com este registro diretamente relacionados:

I

de distribuição de processos sujeitos a exame e deliberação do Plenário;

II

de atas ou registros básicos das sessões das Turmas;

III

de atas do Plenário;

IV

de registro de pedidos de revisão;

V

de resoluções do Plenário;

VI

de registro de firmas;

VII

de registro de títulos de emancipação;

VIII

de registro de títulos de autorização para comerciar;

IX

de registro de procurações e revogações;

X

de registro de comunicações de falências e concordatas, entre outras, de caráter judicial;

XI

de registro de livros sujeitos à autenticação;

XII

de assinaturas e rubricas de autenticadores de livros;

XIII

de registro de assinaturas e rubricas do Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Vogais e Procuradores;

XIV

de assentamento de usos e práticas mercantis;

XV

de termos de eliminação de documentos.

§ 1º

A Junta ainda organizará e manterá atualizados, em livros, os seguintes registros, entre outros: 1 - resoluções da Presidência, portarias, circulares, instruções, ordens de serviço, despachos e ofícios; 2 - protocolo de correspondência expedida e recebida; 3 - controle da presença dos Vocais, Secretário-Geral, Procurador-Regional e Procurador; 4 - protocolo geral.

§ 2º

Os termos de abertura e as folhas dos livros serão numeradas e rubricadas pelo Secretário-Geral.

§ 3º

Os livros ou registros mencionados neste artigo poderão resultar de encadernação de folhas datilografadas, desde que numeradas em ordem seguida e devidamente assinadas ou rubricadas.

§ 4º

As encadernações de que cogita o parágrafo anterior deverão abranger períodos determinados e conservarão, para o efeito de identificação e controle, os números de referência constantes deste artigo (caput) ou os que a eles vierem a agregar-se.

§ 5º

Os registros poderão fazer-se, ainda, por meios eletrônicos, para o processamento que mais convier aos objetivos de controle.

§ 6º

É da responsabilidade do Secretário-Geral a guarda e conservação dos livros e registros de que trata este artigo, observado o art. 92, § 2º.

Art. 233, §6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976