Artigo 233, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 233
A Junta manterá devidamente escriturados ou datilografados em ordem cronológica, sem borrões, rasuras ou entrelinhas, salvo se devidamente ressalvados, entre outros, os livros a seguir mencionados, destinados ao registro público do comércio ou de atos com este registro diretamente relacionados:
I
de distribuição de processos sujeitos a exame e deliberação do Plenário;
II
de atas ou registros básicos das sessões das Turmas;
III
de atas do Plenário;
IV
de registro de pedidos de revisão;
V
de resoluções do Plenário;
VI
de registro de firmas;
VII
de registro de títulos de emancipação;
VIII
de registro de títulos de autorização para comerciar;
IX
de registro de procurações e revogações;
X
de registro de comunicações de falências e concordatas, entre outras, de caráter judicial;
XI
de registro de livros sujeitos à autenticação;
XII
de assinaturas e rubricas de autenticadores de livros;
XIII
de registro de assinaturas e rubricas do Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Vogais e Procuradores;
XIV
de assentamento de usos e práticas mercantis;
XV
de termos de eliminação de documentos.
§ 1º
A Junta ainda organizará e manterá atualizados, em livros, os seguintes registros, entre outros: 1 - resoluções da Presidência, portarias, circulares, instruções, ordens de serviço, despachos e ofícios; 2 - protocolo de correspondência expedida e recebida; 3 - controle da presença dos Vocais, Secretário-Geral, Procurador-Regional e Procurador; 4 - protocolo geral.
§ 2º
Os termos de abertura e as folhas dos livros serão numeradas e rubricadas pelo Secretário-Geral.
§ 3º
Os livros ou registros mencionados neste artigo poderão resultar de encadernação de folhas datilografadas, desde que numeradas em ordem seguida e devidamente assinadas ou rubricadas.
§ 4º
As encadernações de que cogita o parágrafo anterior deverão abranger períodos determinados e conservarão, para o efeito de identificação e controle, os números de referência constantes deste artigo (caput) ou os que a eles vierem a agregar-se.
§ 5º
Os registros poderão fazer-se, ainda, por meios eletrônicos, para o processamento que mais convier aos objetivos de controle.
§ 6º
É da responsabilidade do Secretário-Geral a guarda e conservação dos livros e registros de que trata este artigo, observado o art. 92, § 2º.