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Artigo 232, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 232

Os requisitos relativos aos pedidos de certidões, sua elaboração e entrega são os constantes de norma federal.

Parágrafo único

- A par das diversas formas já previstas, a certidão poderá consistir em cópia, obtida por qualquer processo e autenticada, de ficha-síntese de registro dos dados básicos da firma ou sociedade e sua evolução.

Art. 232, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976