Artigo 232, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 232
Os requisitos relativos aos pedidos de certidões, sua elaboração e entrega são os constantes de norma federal.
Parágrafo único
- A par das diversas formas já previstas, a certidão poderá consistir em cópia, obtida por qualquer processo e autenticada, de ficha-síntese de registro dos dados básicos da firma ou sociedade e sua evolução.