Artigo 232 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 232
Os requisitos relativos aos pedidos de certidões, sua elaboração e entrega são os constantes de norma federal.
Parágrafo único
- A par das diversas formas já previstas, a certidão poderá consistir em cópia, obtida por qualquer processo e autenticada, de ficha-síntese de registro dos dados básicos da firma ou sociedade e sua evolução.