JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 231 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 231

No planejamento e execução dos cadastros, a Junta observará as normas a que se subordina o sistema nacional de registro do comércio, aprovadas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Art. 231 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976