Artigo 231 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 231
No planejamento e execução dos cadastros, a Junta observará as normas a que se subordina o sistema nacional de registro do comércio, aprovadas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio.