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Artigo 230, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 230

É facultado à Presidência autorizar a eliminação dos documentos microfilmados.

§ 1º

A eliminação dos documentos microfilmados far-se-á por processo que assegure a sua desintegração e será precedida de termo lavrado em livro próprio, após a revisão e montagem dos filmes e correção das falhas acaso existentes.

§ 2º

Os documentos de valor histórico ou relevante não poderão ser eliminados, sendo, no entanto, segundo a lei, permitida a sua transferência para outro local ou repartição, devidamente relacionados, após a microfilmagem.

Art. 230, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976