Artigo 230 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 230
É facultado à Presidência autorizar a eliminação dos documentos microfilmados.
§ 1º
A eliminação dos documentos microfilmados far-se-á por processo que assegure a sua desintegração e será precedida de termo lavrado em livro próprio, após a revisão e montagem dos filmes e correção das falhas acaso existentes.
§ 2º
Os documentos de valor histórico ou relevante não poderão ser eliminados, sendo, no entanto, segundo a lei, permitida a sua transferência para outro local ou repartição, devidamente relacionados, após a microfilmagem.