Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Presidente assegurará a coordenação superior por meio de reuniões, sob sua direção, de que participem o Vice-Presidente, o Vogal, o Secretário-Geral, o Procurador-Regional e o Procurador.