JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 23

O Presidente assegurará a coordenação superior por meio de reuniões, sob sua direção, de que participem o Vice-Presidente, o Vogal, o Secretário-Geral, o Procurador-Regional e o Procurador.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976