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Artigo 229, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 229

Os filmes negativos de segurança, resultantes da microfilmagem de documentos ficaram obrigatoriamente arquivados em outro órgão, com base em convênio, em condições técnicas que assegurem sua preservação e durabilidade, sendo vedada sua cessão, seja qual for o motivo, salvo requisição, por escrito, do Presidente ou do Secretário-Geral.

Parágrafo único

- Os filmes negativos de segurança serão duplicados por processo automático de contato e o filme-cópia resultante dessa operação será montado em jaqueta cuja guarda, arquivamento e manuseio caberão exclusivamente à Junta.

Art. 229, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976