Artigo 229 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 229
Os filmes negativos de segurança, resultantes da microfilmagem de documentos ficaram obrigatoriamente arquivados em outro órgão, com base em convênio, em condições técnicas que assegurem sua preservação e durabilidade, sendo vedada sua cessão, seja qual for o motivo, salvo requisição, por escrito, do Presidente ou do Secretário-Geral.
Parágrafo único
- Os filmes negativos de segurança serão duplicados por processo automático de contato e o filme-cópia resultante dessa operação será montado em jaqueta cuja guarda, arquivamento e manuseio caberão exclusivamente à Junta.