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Artigo 228 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 228

Na microfilmagem de documento cada série será precedida de imagem de abertura do filme; e, no final de cada rolo de filme, imediatamente após a reprodução do último documento, será microfilmada imagem de encerramento.

Art. 228 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976