Artigo 228 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 228
Na microfilmagem de documento cada série será precedida de imagem de abertura do filme; e, no final de cada rolo de filme, imediatamente após a reprodução do último documento, será microfilmada imagem de encerramento.