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Artigo 227, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 227

A microfilmagem de documento de qualquer espécie será feita em filme negativo de segurança, sem perfuração, com suporte de acetato, observado o mínimo legal de linhas por milímetro de definição.

§ 1º

É obrigatória a extração de cópia em filme.

§ 2º

Quando se tratar de documento cujo tamanho ultrapassar o máximo de redução permitida para o tipo de filme usado, a microfilmagem poderá ser feita por etapas, sendo obrigatória a repetição de uma parte da imagem anterior e de cada imagem subsequente, de modo que se possa identificar por superposição a continuidade entre as seções adjacentes microfilmadas.

§ 3º

Ocorrendo acidente técnico durante a microfilmagem, somente percebido pela inspeção após o processamento, anular-se-á o microfilme de que se trate e processar-se-á nova microfilmagem, feitos os registros de controle que couberem.

Art. 227, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976