Artigo 226, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 226
O Presidente da Junta baixará normas sobre o manuseio e preservação dos filmes, bem como as cópias , traslados e certidões extraídas dos filmes e sua autenticação, para que possam produzir efeito.
§ 1º
Para o processamento dos filmes serão usados equipamentos automáticos, tendo-se em vista assegurar ao filme alto poder de definição, densidade uniforme e durabilidade.
§ 2º
Compreendem-se por processamento de filme os banhos de revelação, interrupção, fixação e lavagem e secagem.
§ 3º
Serão feitos testes de densidade e resolução para controle do padrão de qualidade dos microfilmes, bem como testes para assegurar sua qualidade arquivística, observados, ainda, os padrões de ambiente para conservação dos microfilmes.
§ 4º
ocorrendo acidente técnico durante o processamento, será novamente microfilmada a documentação correspondente à parte danificada do microfilme, observadas, relativamente às emendas, as disposições federais. SUBSEÇÃO II Dos Filmes