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Artigo 226, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 226

O Presidente da Junta baixará normas sobre o manuseio e preservação dos filmes, bem como as cópias , traslados e certidões extraídas dos filmes e sua autenticação, para que possam produzir efeito.

§ 1º

Para o processamento dos filmes serão usados equipamentos automáticos, tendo-se em vista assegurar ao filme alto poder de definição, densidade uniforme e durabilidade.

§ 2º

Compreendem-se por processamento de filme os banhos de revelação, interrupção, fixação e lavagem e secagem.

§ 3º

Serão feitos testes de densidade e resolução para controle do padrão de qualidade dos microfilmes, bem como testes para assegurar sua qualidade arquivística, observados, ainda, os padrões de ambiente para conservação dos microfilmes.

§ 4º

ocorrendo acidente técnico durante o processamento, será novamente microfilmada a documentação correspondente à parte danificada do microfilme, observadas, relativamente às emendas, as disposições federais. SUBSEÇÃO II Dos Filmes

Art. 226, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976