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Artigo 225, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 225

na elaboração das diretrizes e programação dos serviços de microfilmagem, ter-se-á em vista, de modo especial:

I

a seleção, a preparação e o controle dos documentos a serem microfilmados;

II

a microfilmagem;

III

o processamento em câmara escura;

IV

a inspeção de microfilme e da jaqueta em leitora automática e manual, respectivamente;

V

a duplicação do microfilme;

VI

a preparação de índices;

VII

a montagem de jaquetas;

VIII

o arquivamento das jaquetas e do microfilme original, sob condições especiais.

Art. 225, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976