Artigo 225, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 225
na elaboração das diretrizes e programação dos serviços de microfilmagem, ter-se-á em vista, de modo especial:
I
a seleção, a preparação e o controle dos documentos a serem microfilmados;
II
a microfilmagem;
III
o processamento em câmara escura;
IV
a inspeção de microfilme e da jaqueta em leitora automática e manual, respectivamente;
V
a duplicação do microfilme;
VI
a preparação de índices;
VII
a montagem de jaquetas;
VIII
o arquivamento das jaquetas e do microfilme original, sob condições especiais.