JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 224, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 224

A matrícula, o registro, o arquivamento, a anotação ou cancelamento se efetivarão segundo procedimentos simplificados e eficientes, amplamente utilizados os recursos de microfilmagem de documentos e os de processamento de dados.

Parágrafo único

- Os documentos serão controlados por índices gerais e especiais, segundo sua natureza.

Art. 224, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976