Artigo 224 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 224
A matrícula, o registro, o arquivamento, a anotação ou cancelamento se efetivarão segundo procedimentos simplificados e eficientes, amplamente utilizados os recursos de microfilmagem de documentos e os de processamento de dados.
Parágrafo único
- Os documentos serão controlados por índices gerais e especiais, segundo sua natureza.