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Artigo 222, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 222

A orientação do Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com apoio em suas próprias decisões predominantes, nas de outras Juntas Comerciais, do Departamento Nacional de Registro do Comércio e dos Tribunais Judiciários, quanto ao Registro do Comércio e matéria afim, será compendiada na Súmula do Registro do Comércio.

§ 1º

A inclusão de enunciados na Súmula, bem como sua alteração ou cancelamento serão deliberados em Plenário, pelo voto de 14 (quatorze) Vogais, no mínimo.

§ 2º

Ficarão vagos, com a nota correspondente, para eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Plenário cancelar ou alterar, tomando os que forem modificados novos números na série.

§ 3º

A citação da Súmula, pelo número correspondente, dispensará, perante o Plenário, a referência a outras decisões no mesmo sentido.

§ 4º

Qualquer dos membros do Plenário poderá propor a revisão de decisão compendida na Súmula.

§ 5º

Incumbe a Assessoria Técnica colaborar com a Comissão de Assuntos Jurídicos na organização e atualização da Súmula.

Art. 222, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976