Artigo 222, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 222
A orientação do Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com apoio em suas próprias decisões predominantes, nas de outras Juntas Comerciais, do Departamento Nacional de Registro do Comércio e dos Tribunais Judiciários, quanto ao Registro do Comércio e matéria afim, será compendiada na Súmula do Registro do Comércio.
§ 1º
A inclusão de enunciados na Súmula, bem como sua alteração ou cancelamento serão deliberados em Plenário, pelo voto de 14 (quatorze) Vogais, no mínimo.
§ 2º
Ficarão vagos, com a nota correspondente, para eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Plenário cancelar ou alterar, tomando os que forem modificados novos números na série.
§ 3º
A citação da Súmula, pelo número correspondente, dispensará, perante o Plenário, a referência a outras decisões no mesmo sentido.
§ 4º
Qualquer dos membros do Plenário poderá propor a revisão de decisão compendida na Súmula.
§ 5º
Incumbe a Assessoria Técnica colaborar com a Comissão de Assuntos Jurídicos na organização e atualização da Súmula.